O que é tutela de urgência? Entenda de uma vez por todas sua função e como utilizá-la

Você já ouviu o termo tutela de urgência? É muito comum no meio jurídico falar sobre o deferimento da tutela de urgência ou se o pedido liminar foi concedido ou negado.

A tutela de urgência pode ser pedida em qualquer processo que se tenha ameaça ao direito ou risco da demora em relação à parte. Contudo, desde que os fatos alegados sejam verossímeis e pode ser solicitada de forma antecipada ao processo ou no curso do mesmo.

Você quer conhecer mais sobre este instrumento e saber quando poderá recorrer a ele para a garantia de seus direitos ou de seus clientes? Continue a leitura que iremos apresentar de forma simples e objetiva.

Boa leitura!

O que é tutela de urgência?

A tutela de urgência tem sua previsão legal entre os artigos 300 e 310 do Código de Processo Civil – CPC.

É um dispositivo judicial que permite a antecipação e garantia do direito da parte no processo.

Ela pode ocorrer de forma antecipada, para assegurar o direito pleiteado no processo antes do final do curso da demanda (tutela antecipada). Ou ainda de forma cautelar, quando se pleiteia que o direito seja obtido ao final do processo (tutela cautelar).

Apesar de o Código de Processo Civil em sua reformulação de 2015 ter como um de seus princípios a celeridade processual, sabemos que nem sempre esta é obtida.

Ou seja, esperar a sentença pode significar uma lesão ainda maior à parte que litiga em juízo.

Sendo assim, a tutela de urgência é um pedido realizado ao juiz para que o mesmo decida de forma urgente sobre determinado assunto.

Quais são os tipos de tutela de urgência?

Como mencionado acima a tutela de urgência se divide em dois tipos.

1. Tutela antecipada

Tem por escopo satisfazer de forma total ou parcial o pedido antes da finalização do processo.

Um exemplo comum de tutela antecipada é no auxílio dos pacientes em relação a convênio de saúde.

Nesse caso, quando se necessita de uma internação ou procedimento cirúrgico de urgência e a não realização do procedimento em tempo hábil pode acarretar em uma piora ou até mesmo um falecimento, sendo imprescindível uma solução imediata.

2. Tutela cautelar

Caracterizada por sua essência preventiva, protegendo o objeto de direito da ação, entretanto, sem adiantar a decisão final.

Um exemplo de tutela cautelar é quando o réu da ação está em posse de um imóvel e o deteriorando.

Nesse caso, o autor do processo é o proprietário e através da tutela cautelar de arresto o juiz pode conceder a responsabilidade do imóvel para um terceiro, conhecido por depositário.

Nesse caso, se preservará o imóvel para que ele sirva como garantia ao final do processo.

3. Tutela de urgência antecedente

Além dos tipos de tutela já mencionados no tópico supra, pode-se ainda classificá-la de acordo com sua concessão.

Assim, utiliza-se a tutela de urgência antecedente antes do pedido principal do processo, ou seja, antes do processo ter início.

Se acordo com o exemplo da cirurgia acima citado, caso note-se que é preciso realizá-la nos próximos dias, o autor da ação não pode esperar o curso processual.

Portanto, faz o pedido da tutela de urgência antecedente antes mesmo de ingressar formalmente com o pedido bojo da ação.

Está prevista no artigo 305 do CPC:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sendo assim, ao ingressar com o pedido de tutela provisória de forma antecedente este se dará através de petição inicial simplificada, apresentando o pedido, o motivo da urgência e o objetivo final do processo, sendo a petição inicial apresentada posteriormente.

4. Tutela de urgência incidental

Essa modalidade ocorre quando se realiza o pedido de tutela após o pedido principal, ou seja, no decorrer do curso processual.

Nesse contexto, são possíveis tutela de urgência:

  • Tutela antecipada antecedente;
  • Tutela cautelar antecedente;
  • Tutela antecipada incidental;
  • Tutela cautelar incidental.

Em suma, o principal objetivo da tutela de urgência é que se resguarde o objetivo principal do processo.

Afinal, se o objeto principal deixa de existir, não terá motivo para se mover o processo. De certo ela assegura que o objeto da ação se mantenha até o fim do processo, seja por meio antecipado, seja de forma cautelar.

Quando é cabível a tutela de urgência?

A tutela de urgência tem seu escopo advindo da Constituição Federal.

Em seu art. 5º ela dispõe sobre os direitos fundamentais e sobre o acesso à justiça, sendo de forma igual entre as partes do processo, mantendo a isonomia, certo que a tutela de urgência restabelece o reequilíbrio entre as partes.

Nesse ínterim, qualquer situação onde aguardar o trâmite processual do processo acarrete uma ameaça de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, é cabível o pedido de tutela de urgência.

O artigo 300 dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso da tutela de urgência cautelar, o artigo 301 dispõe que se conceda mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea que assegure o direito.

Devemos observar que o principal ponto que deve ser observado para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito, em latim conhecido por fumus boni juris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em latim chamado  periculum in mora.

Como funciona um processo de tutela?

Conforme preconiza o art. 302 do CPC, caso o réu da ação tenha algum prejuízo em relação à tutela de urgência, o autor responde por reparação por dano processual.

Assim, além do prejuízo causado, se liquidará a indenização nos autos da própria ação.

Sendo assim, os meios pelo qual o Autor pode ser responsabilizado são:

  • Sentença desfavorável;
  • Obtida a liminarmente a tutela em caráter antecedente, o Autor não fornecer os meios necessários para a citação do Réu no prazo de 5 dias;
  • Ocorrer a cessação da medida em qualquer hipótese legal;
  • O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão autoral.

Qual a diferença da tutela de urgência e tutela de evidência?

Como vimos, a tutela de urgência tem como escopo a antecipação de um direito ou resguardá-lo para um momento futuro, visto que pode ocorrer o risco da perda desse direito ou ineficiência do processo caso necessite aguardar a sentença, decorre de uma urgência.

Por outro lado, a tutela de evidência pode ser requerida sem uma manifestação de urgência, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse caso é necessário apenas que a parte demonstre a evidência de seu direito, sendo comprovando de forma clara através de prova documental, conforme prevê o artigo 311 do CPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Conclusão

Podemos observar que a tutela de urgência possui como fundamento principal a antecipação como meio de assegurar um direito.

Essa medida judicial é de suma importância para garantir a isonomia das relações jurídicas e tentar equilibrar o ordenamento jurídico, onde o advogado poderá garantir que o direito de seu cliente está sendo resguardado e garantido a efetivação da justiça. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.