Modelo de ação por vício redibitório com restituição de valores

A ação por vício redibitório com restituição permite ao adquirente buscar o desfazimento de um negócio quando descobre um defeito oculto no bem, existente no momento da aquisição e suficientemente grave para torná-lo impróprio ao uso ou reduzir seu valor.

Esse tipo de situação pode ocorrer, por exemplo, quando uma pessoa compra um imóvel e, posteriormente, identifica um problema estrutural que não poderia ser percebido durante uma vistoria comum. Também pode envolver veículos, equipamentos, máquinas e outros bens adquiridos por contrato.

O Código Civil disciplina os vícios redibitórios nos artigos 441 a 446. Dependendo das circunstâncias, o adquirente poderá buscar a redibição do contrato, com a devolução do bem e restituição dos valores, ou permanecer com a coisa e solicitar abatimento proporcional do preço.

Por isso, antes de propor uma ação por vício redibitório com restituição, é necessário verificar a natureza do defeito, quando ele surgiu, quando foi descoberto e se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação.

Neste artigo, você vai entender o que diz o artigo, como funciona a ação por vício redibitório, quais requisitos devem estar presentes, quando cabe a restituição das quantias pagas e qual é o prazo para ajuizar a demanda.

Modelo de ação por vício redibitório com restituição das quantias pagas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (…) VARA CÍVEL DA COMARCA DE (…)

[NOME DO AUTOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº […], endereço eletrônico […], residente e domiciliado em […], por intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, pelo procedimento comum,

AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E [PERDAS E DANOS, SE CABÍVEIS], COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA [SE CABÍVEL]

em face de [NOME DO RÉU], [qualificação completa], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia […], mediante contrato celebrado entre as partes, o autor adquiriu do réu o bem […], pelo valor de R$ […], conforme instrumento contratual e comprovantes de pagamento anexos.

No momento da aquisição e da entrega, o bem aparentemente se encontrava em condições regulares de utilização, não havendo defeito perceptível que permitisse ao autor identificar o problema posteriormente constatado.

Entretanto, em […], o autor verificou a existência de […], defeito que compromete [descrever a utilização, segurança, funcionalidade ou valor do bem].

O problema somente pôde ser constatado após [descrever circunstância da descoberta], conforme demonstram [fotografias, vídeos, laudos, relatórios técnicos, ordens de serviço ou outros documentos].

A falha não decorre do desgaste normal do bem ou de utilização inadequada pelo autor. Conforme [laudo/documento/prova], trata-se de defeito relacionado a condição já existente no momento da aquisição.

Após descobrir o problema, o autor entrou em contato com o réu em […], comunicando formalmente o defeito e buscando solução extrajudicial.

Apesar das tentativas realizadas, o réu [permaneceu inerte/negou a existência do vício/recusou o desfazimento do negócio/não apresentou solução adequada], conforme documentos anexos.

O defeito possui gravidade suficiente para comprometer a utilização e/ou reduzir substancialmente o valor do bem, razão pela qual o autor não possui interesse em manter o negócio.

Diante da impossibilidade de solução consensual, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação por vício redibitório com restituição das quantias pagas.

DO DIREITO

Os vícios redibitórios estão disciplinados nos artigos 441 a 446 do Código Civil.

O artigo 441 assegura ao adquirente a possibilidade de rejeitar a coisa recebida em contrato comutativo quando ela apresentar vício ou defeito oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou reduza o seu valor. A regra também alcança as doações onerosas.

No presente caso, o defeito identificado no bem possui natureza oculta, pois não podia ser constatado normalmente no momento da aquisição.

Além disso, o vício é relevante, uma vez que [descrever de maneira objetiva por que o problema torna o bem impróprio para o uso ou reduz seu valor].

Estão presentes, portanto, os pressupostos para o desfazimento do negócio e para a restituição das quantias pagas.

O artigo 442 do Código Civil permite que o adquirente, em vez de desfazer o contrato, permaneça com o bem e solicite abatimento proporcional do preço. Entretanto, essa alternativa não atende ao interesse do autor diante da gravidade do defeito apresentado.

Por essa razão, o autor opta pela redibição do negócio, com o retorno das partes, na medida juridicamente possível, à situação anterior à contratação.

DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS

Reconhecido o vício redibitório e desfeito o negócio, a restituição deve observar o artigo 443 do Código Civil.

Se o alienante conhecia o defeito, deverá restituir o valor recebido e poderá responder também por perdas e danos. Caso não tivesse conhecimento do problema, a obrigação compreende a restituição do valor recebido e das despesas relacionadas ao contrato.

No presente caso, o autor desembolsou R$ […] pela aquisição do bem, conforme comprovantes anexos.

Além disso, suportou despesas no valor de R$ […], referentes a [descrever gastos relacionados à contratação, transporte, avaliação técnica ou outros prejuízos comprováveis].

Dessa forma, requer a restituição das quantias pagas, devidamente atualizadas, bem como o ressarcimento das demais despesas comprovadas e juridicamente cabíveis.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SE CABÍVEL

[Manter este tópico apenas quando estiver caracterizada uma relação de consumo.]

Caso a relação entre as partes esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor, também incidem as normas específicas de proteção ao consumidor.

O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou diminuam seu valor.

Em regra, não sendo o vício solucionado dentro do prazo legal, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

O próprio artigo 18 também prevê situações em que essas alternativas podem ser utilizadas imediatamente, como quando a extensão do vício compromete a qualidade ou as características do produto, reduz seu valor ou envolve produto essencial.

No caso concreto, [explicar por que existe relação de consumo e quais dispositivos são aplicáveis].

Assim, sem prejuízo das normas do Código Civil pertinentes ao caso, requer-se a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor que forem aplicáveis à relação jurídica examinada.

DAS PERDAS E DANOS, SE CABÍVEIS

O artigo 443 do Código Civil diferencia as consequências conforme o conhecimento do defeito pelo alienante.

Caso fique demonstrado que o réu tinha ciência do vício antes da negociação, a restituição das quantias recebidas poderá ser acompanhada de perdas e danos.

No presente caso, há elementos indicando o conhecimento anterior do problema, pois [descrever as provas: reparos anteriores, reclamações, laudos, comunicações, histórico do bem ou outras circunstâncias].

Em consequência do vício, o autor também sofreu prejuízos de R$ […], referentes a […], conforme documentação anexa.

Por isso, requer a condenação do réu à reparação das perdas e danos devidamente comprovados no processo, caso reconhecidos os pressupostos legais.

DOS DANOS MORAIS, SE CABÍVEIS

[Manter este tópico somente quando os fatos concretos ultrapassarem o simples inadimplemento contratual.]

Além dos prejuízos patrimoniais, as circunstâncias do caso ocasionaram consequências que ultrapassam o mero aborrecimento decorrente de uma relação contratual.

No presente caso, [descrever de maneira concreta os acontecimentos que atingiram direitos da personalidade, a segurança, a integridade ou outra esfera extrapatrimonial do autor].

Não basta, portanto, alegar apenas que existiu um defeito no bem. É necessário demonstrar as circunstâncias excepcionais que justificam a reparação moral.

Diante dos fatos e das provas apresentadas, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo, observadas as particularidades da demanda.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SE CABÍVEL

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência depende de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito decorre de [contrato, laudo técnico, fotografias, comunicação enviada ao réu e demais provas].

O perigo de dano, por sua vez, encontra-se demonstrado por [explicar a situação concreta de urgência].

Dessa forma, requer-se, em caráter de tutela provisória de urgência, que seja determinado [descrever exatamente a providência pretendida].

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda possível a concessão da medida nos termos acima, requer-se [formular pedido subsidiário adequado ao caso].

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o recebimento e regular processamento da presente ação;

b) a concessão da tutela provisória de urgência, caso preenchidos os requisitos legais, nos termos acima apresentados;

c) a citação do réu, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil, para integrar a relação processual e apresentar defesa;

d) o reconhecimento da existência de vício redibitório no bem objeto da demanda;

e) a procedência da ação por vício redibitório com restituição, com a redibição e consequente desfazimento do negócio;

f) a condenação do réu à restituição da quantia de R$ […], correspondente aos valores pagos pelo autor, acrescida dos consectários legais aplicáveis;

g) a condenação ao pagamento das despesas do contrato e demais prejuízos materiais comprovados, conforme o caso;

h) a condenação ao pagamento de perdas e danos, caso demonstrado que o alienante conhecia o vício, na forma do artigo 443 do Código Civil;

i) quando juridicamente cabível e devidamente demonstrado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais;

j) quando caracterizada relação de consumo, a aplicação das normas pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, se preenchidos os respectivos requisitos;

k) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência;

l) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, conforme a necessidade demonstrada no processo.

DA CITAÇÃO

Requer-se a citação do réu na forma prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, preferencialmente por meio eletrônico e, caso não seja confirmada ou não seja possível sua realização dessa forma, mediante modalidade legalmente cabível.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, o autor manifesta [interesse/desinteresse] na realização de audiência de conciliação ou mediação.

Ou, conforme a estratégia adotada:

O autor manifesta interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, permanecendo disponível para eventual composição que assegure a adequada reparação dos prejuízos discutidos nesta demanda.

DAS PROVAS

O autor requer a produção de todas as provas admitidas em direito e necessárias à demonstração dos fatos alegados.

Requer, especialmente, a juntada e produção de prova documental, testemunhal e pericial, caso seja necessário conhecimento técnico para identificar a origem, antiguidade, extensão ou gravidade do vício.

Requer, ainda, o depoimento pessoal da parte ré, quando pertinente, observadas as regras do artigo 385 do Código de Processo Civil.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ […], observadas as regras processuais aplicáveis aos pedidos formulados.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Cidade], [data].

[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] nº […]

O que diz o artigo 441 do Código Civil?

O artigo 441 do Código Civil estabelece que o adquirente pode rejeitar um bem que apresente vício ou defeito oculto capaz de torná-lo impróprio ao uso a que se destina ou diminuir o seu valor. A regra se aplica aos contratos comutativos e também às doações onerosas.

Confira o texto do dispositivo:

Art. 441 do CC –  A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Dessa forma, esse dispositivo constitui uma das principais bases legais da ação por vício redibitório com restituição. Para que a regra seja aplicada, não basta que o comprador esteja insatisfeito com o bem: é necessário que exista um defeito oculto relevante.

Além disso, o problema deve comprometer a finalidade do bem ou provocar redução de seu valor. Um defeito facilmente perceptível no momento da contratação ou decorrente apenas do desgaste normal pelo uso, por exemplo, não caracteriza automaticamente um vício redibitório.

Quando esses requisitos estão presentes, o adquirente pode optar por desfazer o negócio. Como alternativa, o artigo 442 do Código Civil permite que ele mantenha o bem e solicite o abatimento proporcional do preço.

Como funciona a ação de desfazimento do negócio por vícios redibitórios?

A ação de desfazimento do negócio por vícios redibitórios permite ao adquirente pedir judicialmente o encerramento do contrato quando o bem apresenta um defeito oculto grave, com a devolução do bem e a restituição dos valores pagos.

Essa medida é conhecida como ação redibitória. Para utilizá-la, o adquirente deve demonstrar que o defeito já existia no bem no momento da aquisição, ainda que não fosse perceptível, e que o problema compromete seu uso ou reduz seu valor.

Também é importante comprovar a contratação, os pagamentos realizados e o momento em que o vício foi descoberto. Contratos, recibos, fotografias, vídeos, laudos técnicos, ordens de serviço e comunicações com o vendedor podem ajudar nessa demonstração.

Dependendo da natureza do defeito, pode ser necessária uma perícia. Em um imóvel, por exemplo, a avaliação técnica pode indicar se uma infiltração, rachadura ou falha estrutural tem origem anterior à compra ou surgiu posteriormente.

Se o vício redibitório for reconhecido, o negócio poderá ser desfeito, com a restituição das quantias pagas. Conforme as circunstâncias, também podem ser discutidas despesas relacionadas ao contrato e eventuais perdas e danos.

Quais são os requisitos para caracterizar um vício redibitório?

Os requisitos para caracterizar um vício redibitório são a existência de um defeito oculto, anterior à aquisição, relevante e capaz de tornar o bem impróprio ao uso ou diminuir seu valor.

O primeiro requisito é que o defeito seja oculto, ou seja, não seja facilmente perceptível no momento da compra. Se o adquirente já conhecia o problema ou poderia identificá-lo de forma evidente, em regra, não se configura vício redibitório.

Também é necessário que o problema tenha origem anterior à aquisição. Isso significa que o defeito já deve estar presente no bem no momento da entrega, ainda que seus efeitos apareçam apenas posteriormente.

Outro ponto importante é a gravidade do vício. O defeito precisa comprometer a utilidade do bem ou reduzir de maneira relevante seu valor. Pequenas imperfeições, sem impacto prático significativo, tendem a não justificar o desfazimento do negócio.

Em resumo, é preciso verificar se:

  • O defeito era oculto;
  • O problema já existia no momento da aquisição;
  • O vício é relevante;
  • O defeito compromete o uso ou reduz o valor do bem;
  • O pedido é feito dentro do prazo legal aplicável.

A comprovação desses elementos pode depender de documentos, fotografias, laudos técnicos e, em alguns casos, de perícia judicial.

Quando cabe restituição das quantias pagas?

A restituição das quantias pagas cabe quando o vício redibitório justifica o desfazimento do negócio e o adquirente opta por devolver o bem em vez de permanecer com ele e pedir abatimento do preço. Essa possibilidade decorre dos artigos 441 a 443 do Código Civil.

Dessa forma, a devolução dos valores está ligada à chamada redibição do contrato. Reconhecido o defeito oculto e preenchidos os requisitos legais, o negócio pode ser desfeito, permitindo que o adquirente recupere aquilo que pagou.

O artigo 443 do Código Civil também diferencia a responsabilidade conforme o conhecimento do vendedor sobre o problema. Se o alienante sabia da existência do vício, deverá restituir o que recebeu e responder por perdas e danos.

Por outro lado, se desconhecia o defeito, deverá devolver o valor recebido e arcar com as despesas do contrato. Assim, a existência de perdas e danos depende das circunstâncias concretas e das provas sobre o conhecimento prévio do vício.

Se o adquirente ainda tiver interesse em permanecer com o bem, não é obrigatório desfazer o negócio. O artigo 442 do Código Civil permite solicitar o abatimento proporcional do preço como alternativa à redibição.

Qual é o prazo para ajuizar ação por vício redibitório?

O prazo para ajuizar ação por vício redibitório é, em regra, de 30 dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis, contados da entrega efetiva do bem. Esses são prazos decadenciais previstos no artigo 445 do Código Civil.

Se o adquirente já estava na posse do bem antes da alienação, a contagem começa a partir da própria alienação e o prazo é reduzido pela metade. Portanto, identificar corretamente as datas do negócio e da entrega é fundamental.

Existe uma regra específica para defeitos que, por sua natureza, somente podem ser descobertos posteriormente. Nesses casos, o prazo começa quando o adquirente toma conhecimento do vício, respeitado o limite de 180 dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis

No caso dos bens móveis, o STJ esclarece que os 180 dias representam o prazo máximo para que o defeito oculto se revele. Identificado o problema dentro desse período, o adquirente dispõe de 30 dias, contados da ciência do vício, para exercer o direito à redibição ou ao abatimento do preço.

Também existe uma exceção quando o contrato possui cláusula de garantia. Conforme o artigo 446 do Código Civil, os prazos do artigo 445 não correm durante a garantia, mas o adquirente deve comunicar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes à descoberta, sob pena de decadência.

Por fim, quando o negócio configura uma relação de consumo, é necessário analisar também as regras específicas do Código de Defesa do Consumido. Por isso, antes de ajuizar a ação, o advogado deve verificar qual legislação se aplica ao caso e qual prazo deve ser considerado.

Conclusão

A ação redibitória é um caminho importante quando o adquirente descobre um defeito oculto capaz de comprometer o uso do bem ou reduzir significativamente seu valor. Nesses casos, entender os requisitos legais e reunir provas adequadas faz diferença para definir a medida mais apropriada.

Também é essencial observar os prazos, o momento em que o vício foi descoberto e se o caso envolve apenas o Código Civil ou também uma relação de consumo. Esses detalhes influenciam diretamente a estratégia adotada e os pedidos que podem ser formulados.

E, assim como uma ação por vício redibitório exige controle de documentos, prazos e informações, a rotina do escritório também precisa dessa organização. A ADVBOX reúne a gestão do escritório de advocacia inteira em um só sistema, ajudando a centralizar processos, tarefas e dados da equipe.

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