Modelo embargos de terceiro: quando cabem e como fazer
Os embargos de terceiro representam uma ferramenta jurídica que serve para proteger bens de quem sofre uma interferência judicial sem ser o devedor real do processo. Por meio dessa ação, o juiz analisa se o bloqueio sobre o patrimônio foi injusto ou um erro grave. Achou confuso? Vamos explicar tudo logo abaixo.
Imagine que você comprou um carro usado e pagou o valor justo, mas depois descobriu um bloqueio no sistema. Esse bloqueio aconteceu por causa de uma dívida antiga do antigo dono que você nem sequer conhece ou viu. É exatamente nesse momento que os embargos de terceiro entram em cena para proteger o seu investimento financeiro.
Ao longo deste texto, vamos detalhar como funciona esse instrumento tão importante no direito processual civil e quando ele deve ser utilizado na prática. Além disso, você vai conferir as regras e um modelo estruturado para facilitar a elaboração da sua petição.
A defesa dos bens de clientes exige muita atenção aos prazos processuais e aos requisitos previstos na legislação atual. Quer entender melhor como proteger o patrimônio de terceiros de forma segura? Continue a leitura para conferir todas as respostas.
Modelo embargos de terceiro
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [Vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA [Comarca] DE [Cidade do cliente]/[UF do cliente].
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº (…) – EXECUÇÃO
[Nome do cliente], [Nacionalidade do cliente], [Estado civil do cliente], [Profissão do cliente], [Sexo do cliente], nascido(a) em [Data de nascimento do cliente], inscrito(a) no CPF sob nº [CPF/CNPJ do cliente], RG sob nº [RG do cliente], residente e domiciliado(a) na [Endereço do cliente], [Cidade do cliente]/[UF do cliente], CEP XXXX, com endereço eletrônico [E-mail do cliente], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [Outorgados], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [Endereço do escritório], [Cidade do escritório]/[UF do escritório], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, opor
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de [Parte contrária], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, o que faz com supedâneo no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DA SÍNTESE
Objeto: Imóvel objeto da matrícula nº (…), junto ao XXº Ofício de Registro de Imóveis de (cidade).
Embargante: (…).
Embargado: (…).
Data da aquisição do objeto dos embargos: (…) (fls. XX da execução e documento 4 destes embargos).
Data do contrato que gerou a ação de execução: (…) (documento 06 da execução).
Data do aforamento da execução: (…).
Data da constrição judicial: (…) (fls. XX da execução).
Fundamentos dos embargos: ausência de requisitos da fraude à execução do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, vez que:
a) A alienação foi levada a efeito por devedor solvente (documento 5 – bem livre e suficiente em nome do executado);
b) Não há anterioridade do crédito em relação à alienação ocorrida em (…);
c) Conseguintemente não houve consilium fraude.
I – DOS FATOS
O Embargante, de boa fé, empregando as economias de uma vida de trabalho honesto, através de Escritura Pública lavrada no dia (…), adquiriu de (…), para sua residência, o imóvel localizado na (…) (documento 2), tomando todas as cautelas e extraindo todas as certidões.
Ao tentar registrar a escritura junto ao (…) oficial de Registro de Imóveis, tomou conhecimento de que o imóvel fora penhorado (documento 3) nos autos da Ação de Execução por quantia certa, processo nº (…), aforada no dia (…) pelo Banco (…) em face de (…), que se processa perante essa MM. Juízo e R. Cartório.
Entretanto, o embargante é legítimo possuidor do imóvel adquirido de (…) que, por sua vez, são sucessores de (…), que adquiriu o imóvel de (…) por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em (…) (documento 4).
Sendo assim, a escritura outorgada pelo executado (…) em (…) e registrada em (…) do mesmo ano (R… Da matrícula – documento 5), deu cumprimento, justamente, ao compromisso de compra e venda (documento 4), datado de (…).
Cumpre esclarecer a Vossa Excelência que a penhora só foi deferida por esse MM. Juízo em face das informações prestadas pelo exequente que, através da petição inicial, mencionou o imóvel objeto dos presentes embargos em nome do executado, acorde com o auto de penhora (fls. XX da execução).
Portanto, a penhora foi efetivada em cumprimento ao mandado, bem como determinada a averbação de ineficácia da alienação de (…) (Av. 9 da matrícula), em (…) (documento 5) sem levar em conta a data do compromisso de compra e venda que deu origem à escritura desse negócio, até porque Vossa Excelência não conhecia esse documento.
Em suma:
a) (…) prometeu vender o imóvel a (…) em (…) (documento 4);
b) O débito do executado (…) encontra sua origem em (…), tendo sido aforada a execução apenas em (…) e registrada a penhora em (…).
Consequentemente, seja sob a ótica da data da execução (…), seja sob a ótica da data do contrato, que deu origem à execução (…), é possível verificar que o crédito do embargado foi constituído quase (…) anos depois da aquisição, da transmissão da posse e da assinatura do Compromisso de Compra e Venda do imóvel objeto dos presentes embargos (…).
Oportuno ainda mencionar que o executado se insurgiu contra a penhora durante toda a execução na exata medida em que sabia que já havia negociado o imóvel (fls. XX dos Embargos à Execução).
Em consonância, o ora embargante tentou, diversas vezes, demover o embargado de seu intento, lembrando que o imóvel penhorado não mais pertencia ao executado há muito tempo, logrando, ainda, localizar outros imóveis em nome do executado para que fosse substituída a penhora (documento 6).
Esses imóveis, embora penhorados por outras dívidas do executado, possuem valor bem superior aos créditos que visam garantir.
Mesmo assim, entre os imóveis localizados pelo embargante em nome do executado consta, como já constava na data do contrato de abertura de crédito e na data do aforamento da execução, um imóvel livre e desembaraçado, cuja transcrição nº (…), junto ao XXº Oficial de Registro de Imóveis segue anexa (documento 7).
Ocorre que mesmo diante da ausência de fraude sobejamente demonstrada nas linhas precedentes, quer pela ausência da anterioridade do crédito, quer pela ausência de insolvência do executado, o embargado preferiu fazer ouvidos moucos e manter a penhora, causando compreensível aflição ao embargante que adquiriu o imóvel com o produto de uma vida de trabalho honesto.
É forçoso concluir, como se prova por intermédio dos documentos anexos, que o bem penhorado foi adquirido anteriormente ao direito do embargado e, também, por conseguinte, à própria ação e à constrição determinada por esse MM. Juízo, sem contar a existência de outros bens do executado passíveis de constrição.
Portanto, comprovados se acham, documentalmente, a propriedade, a posse e o ato de constrição judicial.
A violência sofrida pela Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese alguma, da Ação de Execução do embargado, sendo cabível, portanto, os presentes embargos para excluir o bem da penhora.
III – DO DIREITO
É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitado, portanto, o direito de propriedade ou posse de outrem.
Em consonância com o acatado, o art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil, defere tutela através dos Embargos de Terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
III.1 – Do Compromisso de Compra e Venda e Embargos de Terceiro
No caso em tela, a aquisição, bem anterior à execução (…), se deu por compromisso de compra e venda (documento 4).
Nesse sentido, poder-se-ia redarguir que o compromisso de compra venda sem registro não empresta supedâneo aos embargos de terceiro.
Não é assim.
A teor do que dispõe a Súmula 84 do STJ, o direito pessoal, representado pela promessa de compra e venda sem registro, pode ser contraposto, com sucesso, a outro direito pessoal que lhe seja posterior, como é o caso do crédito do embargado.
É verdade que não eram admitidos embargos de terceiro no caso de promessa de compra e venda sem registro (Súmula 621 do STF), mesmo em face de outro direito pessoal que ensejava a penhora.
Entrementes, a distorção foi corrigida pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de sua criação:
“Processual civil – embargos de terceiro – contrato de promessa de compra e venda não inscrito no registro de imóvel – posse – penhora – execução – (…) I – Inexistente fraude, encontrando-se os recorridos na posse mansa e pacífica do imóvel, estão legitimados na qualidade de possuidores a opor embargos de terceiro, com base em contrato de compra e venda não inscrito no registro de imóvel, para pleitear a exclusão do bem objeto da penhora no processo de execução, onde não eram parte, (…)– precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Recurso conhecido pela letra “c”, do permissivo constitucional, a qual se nega provimento.” (Processo nº 00019319-6/004 – Recurso Especial – Origem: Taubaté – 3ª Turma – julgamento: 19.05.1992 – relator: Min. Waldemar Zveiter – decisão: unânime).
“Processual Civil. Embargos de Terceiro. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando a restrição imposta pelo Enunciado da Súmula nº 621/STF, norteou-se no sentido de admitir o processamento de ação de embargos de terceiro fundado em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário (Resp. nº 662, rel. Ministro Waldemar Zveiter; Resp. nº 866, rel. Ministro Eduardo Ribeiro; Resp. nº 633, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo; Resp. nº 696, rel. Ministro Fontes de Alencar; Resp. nos 188 e 247, de que fui Relator).” (Recurso Especial nº 8.900.097.644 – Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento – 4ª Turma – Relator: Ministro Bueno de Souza – DJ de 06.08.1990, p. 7.337; RSTJ, vol. 10, p. 314; RSTJ, vol. 49, p. 330).
“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. Recurso Especial conhecido, porém, improvido.” (Recurso Especial nº 173.417/MG – decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso – data da decisão: 20.08.1998 – 1ª Turma – Relator: Ministro José Delgado – DJ de 26.10.1998, p. 43).
III.2 – Dos Requisitos da Fraude à Execução
O art. 792 do Código de Processo Civil determina os requisitos da fraude à execução:
Art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[…]
IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.”
O Superior Tribunal de Justiça traz lapidar e esclarecedor acórdão:
“Processual Civil. Fraude a execução. Art. 593, II, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada. Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial. Para que se tenha como de fraude a execução à alienação de bens, de que trata o inc. II do art. 593 do Código de Processo Civil, [atual art. 792, IV] é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos:
a) que a ação já tenha sido aforada;
b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção “juris et de jure” contra o adquirente), ou porque o exequente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e
c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor a insolvência, militando em favor do exequente a presunção “juris tantum”. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supraindicado, não se configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula nº 7/STJ) “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro” (Súmula nº 84/STJ). Falta de prequestionamento. É cabível o agravo retido para atacar decisão na impugnação ao valor da causa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (Recurso Especial nº 41.128/SP (9300328760) – 4ª Turma – Relator: Ministro César Asfor Rocha – decisão: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar lhe provimento – data da decisão: 17.02.1998 – DJ de 18.05.1998, p. 100).
Portanto, de acordo com o STJ, são três os requisitos básicos da fraude à execução, sendo que a ausência de qualquer deles a descaracteriza:
a) Insolvência do executado (eventus damni);
b) Anterioridade do crédito;
c) Conhecimento da ação pelo adquirente em razão do registro da penhora.
No caso em tela, nenhum desses requisitos está presente. Vejamos:
III.2.1 – Do Devedor executado solvente – Ausência do Eventus Damni
No caso vertente a ação não era suficiente para reduzir o devedor à insolvência, inexistindo, por via de consequência, o eventus damni.
O devedor é proprietário de outros imóveis, inclusive um livre e desembaraçado de ônus, titularidade essa anterior à data da execução e do crédito (documentos 6 e 7).
Demonstrou o Superior Tribunal de Justiça que é absolutamente imprescindível eventus damni para que se configure a fraude à execução.
É no mesmo sentido a lição de Antonio Cláudio da Costa Machado:
“Fraude de execução (ou à execução) é todo e qualquer ato praticado pelo devedor (simulado ou não), com ou sem intenção enganosa, que produza como efeito a subtração de bens particularizados que devam ser entregues ao credor ou a subtração não particularizada que gere a sua insolvência.”
Não de forma diferente, com a costumeira clareza, Silvio Rodrigues:
“Note-se, porém, que a fraude contra credores só se caracteriza quando for insolvente o devedor, ou se tratar de pessoa que, através de atos malsinados, venha a se tornar insolvente, porque, enquanto solvente o devedor, ampla é a sua liberdade de dispor de seus bens, pois a prerrogativa de aliená-los é elementar do direito de propriedade.”
III.2.2 – Do Crédito posterior à Alienação – Ausência de anterioridade do Crédito
A par da solvência do executado, não restam dúvidas quanto à inexistência da ação ao tempo da alienação, inexistindo, assim, o requisito da anterioridade do crédito para configuração da fraude à execução.
A alienação original é datada de (…) (documento 4) e a ação, bem como o crédito do exequente, de (…) e de (…), respectivamente.
III.3 – Da inexistência de registro da penhora na data da alienação – Boa fé
Se não bastassem esses elementos, verifica-se, ainda, que o embargante estava de boa-fé, não sabia da existência da ação, até em razão de o registro da penhora somente ter sido verificado após a aquisição, bastando, para tanto, verificar as datas da escritura que lhe foi outorgada e do registro da penhora na matrícula.
Nesse sentido, a certidão extraída na data do negócio, bem como as certidões negativas em nome do vendedor (documento 8).
Nesse sentido:
“Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 18.03.2009, De 30.03.2009.”
Concluindo, Excelência, a teor do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível afirmar com segurança jurídica que não existe fraude à execução na exata medida em que estão ausentes todos os seus requisitos, nada obstante a suficiência da ausência de apenas um para descaracterizar a fraude.
É a pura aplicação da lei.
IV – DOS PEDIDOS
Provados de forma incontestável os fatos alegados, especialmente a qualidade de terceiro, a propriedade, a posse indireta e o ilegal ato de apreensão judicial, requer:
a) Sejam julgados procedentes os presentes Embargos, declarando-se insubsistente a penhora e a ineficácia da transmissão que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula nº (…) (Av. XX e R. XX) junto ao XXº Oficial de Registro de Imóveis da (…), com o seu respectivo levantamento e cancelamento de eventual hasta pública;
b) A condenação do Embargado em custas e verba honorária.
V – DA CITAÇÃO
Requer-se a expedição do competente mandado de citação do embargado, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, devendo a ordem ser expedida pelo correio (Código de Processo Civil, arts. 246, I, 247 e 248).
Ou, havendo procurador do embargado constituído nos autos da ação que gerou a constrição:
Requer-se a citação do embargado através do seu patrono constituído nos autos (fls…), nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia.
VI – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
Ou:
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
VII – DAS PROVAS
O embargante protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.
No caso de Vossa Excelência entender por bem designar audiência de justificação da posse, acorde com o art. 677, § 1º, do Código de Processo Civil, requer o depoimento pessoal do Embargado, sob pena de, não comparecendo, ser-lhe imposta a pena de confissão e, nesse caso, de acordo com o art. 677, do Código de Processo Civil, a Embargante arrola as testemunhas cujo rol segue abaixo, requerendo, desde já, sejam as mesmas intimadas pessoalmente.
a) nome e qualificação;
b) nome e qualificação.
Dá-se à causa o valor de [Expectativa/valor da causa], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade do escritório], [Dia atual], [Mês atual], [Ano atual].
[Gestores do escritório]
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O que são embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro são uma ação judicial usada para liberar um bem que foi bloqueado indevidamente em um processo no qual o dono não é parte envolvida. Essa importante ferramenta serve para combater atos como penhora, arresto ou sequestro que prejudicam uma pessoa totalmente estranha ao litígio original.
Um bom exemplo prático é quando um cidadão compra um imóvel com muito esforço, mas descobre que a casa foi penhorada por causa de uma dívida de banco do antigo proprietário. Nesses casos, a legislação brasileira garante que o novo possuidor de boa-fé entre com essa ação para conseguir cancelar o bloqueio.
Embora esse conceito pareça muito simples, muitas pessoas ainda confundem essa medida com outras defesas disponíveis no direito processual. É importante saber qual é a principal diferença entre os embargos de terceiro e os embargos à execução, por isso continue com a gente para entender melhor!
Diferença entre embargos de terceiro e embargos à execução
A principal diferença entre as duas medidas é a posição que a pessoa ocupa no processo originário. Enquanto os embargos de terceiro são usados exclusivamente por quem não faz parte da ação principal, os embargos à execução representam a defesa da própria pessoa que está sendo cobrada judicialmente.
Por exemplo, se o João deve dinheiro para o banco e sofre uma penhora, ele deve usar os embargos à execução para discutir o valor da sua dívida. Nesse exemplo, João está sendo cobrado por uma dívida que sempre foi dele.

Quando cabem embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro cabem sempre que uma pessoa sofrer uma constrição ou uma ameaça de bloqueio judicial sobre um bem que ela possui ou sobre o qual tem direitos. Essa regra processual visa proteger quem tem um bem de forma injustamente envolvida em uma execução ou em uma simples ação de cobrança.
Para que a ação seja aceita pelo juiz, o autor deve comprovar de forma clara que tem a posse legítima ou a propriedade do item antes do réu principal ser citado. Um contrato de gaveta ou uma simples nota fiscal podem servir como provas de que a pessoa comprou o objeto de forma honesta e de boa-fé.
Existem situações muito específicas que autorizam o uso dessa medida protetiva no dia a dia dos nossos tribunais. Logo abaixo, vamos falar sobre os casos comuns como a penhora sobre bens de quem não é parte, a ameaça de constrição judicial e a posse incompatível com a execução, então siga a leitura para saber mais sobre o assunto!
Penhora sobre bem de quem não é parte no processo
A penhora indevida é a situação mais clássica e comum para o uso rápido dessa peça processual. Isso acontece muito quando o juiz manda penhorar valores em uma conta poupança conjunta, atingindo o dinheiro de um familiar que não tem absolutamente qualquer relação com aquela dívida trabalhista.
Nesses casos específicos, o familiar que foi prejudicado pode entrar com a ação para provar que aquele dinheiro depositado lhe pertence de forma exclusiva. Assim, o magistrado analisa o caso, deve cancelar o registro da penhora e restituir os valores ao verdadeiro dono da conta bancária.
Ameaça de constrição judicial
A lei brasileira não exige que a pessoa espere perder definitivamente o bem para agir e buscar os seus direitos no tribunal. A simples ameaça concreta e real de que um bloqueio judicial vai acontecer em breve já permite que o terceiro de boa-fé ingresse com os embargos.
Dessa forma, se o comprador de um carro descobre hoje que o juiz expediu uma ordem de busca e apreensão para o veículo, ele já pode intervir no processo ativamente. O objetivo principal aqui é agir de forma preventiva para inibir que o ato constritivo realmente se concretize na prática.
Posse ou propriedade incompatível com a execução
Outro cenário viável para intervir é quando o terceiro tem um direito específico sobre o bem que simplesmente não combina com a venda forçada dele em um leilão judicial. Isso ocorre frequentemente, por exemplo, em casos envolvendo alienação fiduciária ou direitos de usufruto sobre imóveis.
Portanto, se alguém possui direitos que são incompatíveis com a execução movida por uma outra pessoa, essa medida judicial deve ser ativada sem demora. O advogado responsável deve juntar todos os documentos necessários para provar essa condição especial perante o juiz da causa.
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Qual é o prazo para opor embargos de terceiro?
Na fase de execução judicial, o prazo máximo é de até cinco dias úteis depois da arrematação, adjudicação ou alienação do bem penhorado. Porém, o prazo para opor embargos de terceiro ocorre a qualquer tempo no processo de conhecimento, sempre enquanto não houver o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Esse limite de tempo na lei é muito importante porque, após o esgotamento total desses prazos, o terceiro perde a chance de usar essa ferramenta específica. Depois do trânsito em julgado, a única saída possível para discutir a posse ou a propriedade do bem será por meio de uma ação autônoma, o que costuma ser bem mais demorado.
Entender a contagem exata desses dias faz toda a diferença para o sucesso da defesa patrimonial do seu cliente. A seguir, vamos abordar detalhadamente como funciona o prazo processual enquanto a carta não for assinada e qual é o momento exato da constrição judicial.
Prazo enquanto não assinada a carta
A legislação brasileira estabelece um prazo de até 5 dias. No cumprimento de sentença ou no processo de execução, você deve entrar com os embargos em até cinco dias úteis após o bem ser vendido ou transferido. Essa regra do prazo processual encontra o seu fundamento legal expresso no artigo 675 do Código de Processo Civil.
Contudo, é fundamental destacar que esse limite de dias depende de uma condição muito rígida: a defesa deve ser apresentada sempre antes da assinatura do documento oficial. Para ilustrar com um exemplo prático, imagine que o carro de uma pessoa seja vendido em um leilão do tribunal.
A partir dessa data, o advogado tem até cinco dias para agir, mas se o juiz assinar o papel da venda logo no terceiro dia, o prazo acaba mais cedo. Portanto, a assinatura da carta pelo juiz é um marco final absoluto que pode encurtar o prazo de cinco dias.
Na prática, isso significa que o advogado não pode esperar o tempo acabar para enviar a petição ao processo. Se o documento for assinado antes do protocolo da defesa, o terceiro perde a chance de recuperar o seu bem de forma rápida.
Momento processual da constrição
O momento exato em que ocorre o bloqueio do patrimônio dita as regras do jogo e os limites de prazos que devem ser seguidos à risca. Se a apreensão ocorrer durante a fase de conhecimento processual, a defesa protetiva pode ser apresentada a qualquer momento, desde que a sentença ainda não seja definitiva.
Por outro lado, se a penhora acontecer já na fase adiantada de cumprimento de sentença, o relógio corre muito mais rápido contra o terceiro. Por isso, o profissional do direito precisa monitorar todos os atos judiciais para identificar exatamente em qual momento processual a constrição ocorreu de fato.
Qual é o fundamento legal dos embargos de terceiro?
O fundamento legal central dos embargos de terceiro encontra a sua base principal nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil brasileiro. Esses artigos criam toda a forte estrutura jurídica que permite a uma pessoa inocente defender seus bens quando é envolvida de forma injusta em um processo de outras partes.
Além do texto rígido da lei, a jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores é fundamental para guiar as decisões práticas dos juízes. Muitas vezes, negócios informais feitos pelas partes encontram amparo no entendimento consolidado dos ministros, garantindo verdadeira justiça ao cidadão adquirente de boa-fé.
Logo abaixo, vamos examinar muito mais de perto a aplicação do artigo 674 do Código de Processo Civil. Além disso, vamos ver o peso incontestável da Súmula 84 do STJ. Então vamos conferir esses conceitos juntos?
Artigo 674 do Código de Processo Civil
O artigo 674 do CPC/2015 diz que quem sofre constrição sobre seus bens sem fazer parte do processo originário pode requerer o seu desfazimento total. Ele é a regra legal central que legitima o possuidor de fato ou o dono a pedir o cancelamento imediato de uma penhora.
Esse artigo normativo reforça o princípio geral de direito de que uma dívida pessoal só pode recair sobre os bens do verdadeiro devedor executado. Portanto, o artigo 674 garante o respeito contínuo ao direito sagrado de propriedade, barrando possíveis excessos e grandes violências patrimoniais cometidas durante as execuções judiciais.
Súmula 84 do STJ
A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é admissível a oposição de embargos de terceiro com base em um simples contrato de promessa de compra e venda que não possui registro em cartório imobiliário. Ela revolucionou amplamente a proteção dos compradores de imóveis em nosso país.
Isso quer dizer diretamente que um direito pessoal, como o conhecido contrato de gaveta, pode proteger o cidadão de boa-fé contra as penhoras de credores posteriores. Graças a essa súmula histórica, milhares de pessoas conseguem provar a sua posse justa e acabam salvando as suas casas de execuções totalmente injustas.
Conclusão
Em resumo, os embargos de terceiro representam uma proteção judicial indispensável contra bloqueios e penhoras judiciais indevidas no país. Qualquer pessoa que não seja parte oficial de um processo pode acionar essa medida para liberar seus imóveis, veículos ou contas bancárias bloqueadas.
Além disso, é importante agir dentro dos prazos processuais estipulados e comprovar a posse legítima do bem. Essas são atitudes vitais para alcançar o sucesso. Fundamentar a sua petição no artigo 674 do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do STJ garante uma defesa técnica robusta e de altíssima qualidade para o seu cliente.
O amplo domínio dessa peça processual faz muita diferença na rotina do profissional que lida com execuções frequentemente. No entanto, administrar todos esses processos e acompanhar prazos curtos de forma manual pode gerar falhas e prejudicar o cliente que precisa da sua ajuda.
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